sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Artigo da Semana


Brasil, um país de tolos

“Auxílio-reclusão” é um benefício para os dependentes de presidiários, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão do benefício se o condenado estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos, tais como: Quem tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão. O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos, por morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc); com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes. O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Estes e muitos mais dados podem ser conferidos no site http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php . Agora eu pergunto: Quantos mais direitos os bandidos têm que nós, cidadãos comuns, pobres mortais (mortais é o termo), não sabemos? Afinal, o dinheiro sai do bolso dos contribuintes. Outra pergunta é: Estes benefícios também são destinados às viúvas, aos órfãos, vitimas destes bandidos que estão presos?
Eu gostaria muito, e creio que muita gente gostaria também, de ouvir algum pronunciamento sobre este assunto por parte da OAB, do Ministério da Justiça, das Igrejas, e de todas estas ONGs e outras instituições que pregam Direitos Humanos para bandidos. Admitamos que eles tenham tais direitos, mas, e suas vítimas, não deveriam também ser defendidas e ter os mesmos direitos? Com a palavra as autoridades competentes.

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