domingo, 24 de agosto de 2014

Voto nulo e novas eleições



De dois em dois anos, em eleiçõesmunicipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira dovoto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Jápassou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual funçãopode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.

Para osdefensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingirmais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria resideno que se identifica como "nulidade". Não se trata, por certo, do quedoutrina e jurisprudência chamam de "manifestação apolítica" do eleitor,ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.
A nulidade a que se refere o Código Eleitoraldecorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo,eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos.Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, seránecessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares.Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.

É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito
diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, parafins de estatística.

O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat3, esclarece que "Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o
quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões4.".

Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É
imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada napremissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade --como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente
esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e,definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições.

Art. 224. Se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.  fonte: https://www.youtube.com/watch?v=hf7HWx2eXK8 

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