Toda véspera de eleições circulam
notícias de que se mais de 50 por cento dos votos forem nulos, a eleição será
anulada e os candidatos não eleitos ficarão impossibilitados de concorrer no
novo pleito que deverá ser convocado de imediato. Textos estão sendo repassados
nas redes sociais neste sentido.
Voto nulo pode anular a Eleição? Essa é
uma daquelas dúvidas que sempre surge em época de eleições, mas a resposta é
definitiva: os votos nulos não são capazes de anular uma eleição,
pois não são considerados válidos. Tanto os votos nulos quanto os brancos não
são inseridos no cálculo que dão o resultado da eleição.
E se houver mais
de 50% de votos nulos?
A eleição não será anulada. O resultado da
eleição é determinada pelos votos válidos, aqueles que foram destinados aos
candidato ou partidos. Como os votos nulos não são válidos, não entram na
apuração do resultado, mesmo que sejam a maioria. Ainda que haja 99% de votos
nulos, a eleição não será anulada, pois o resultado será definido através do 1%
que são válidos.
Voto nulo x
nulidade do voto
Algumas pessoas acreditam erroneamente
que a maioria dos votos nulos podem anular uma eleição ao confundir o termo
“nulo” com “nulidade”, que aparece no capítulo VI do Código Eleitoral, que fala
de todas as nulidades da votação.
Voto nulo: é a escolha do eleitor em anular o seu
voto durante a votação e não é considerado um voto válido.
Nulidade: é a confirmação de fraude que pode
levar a anulação da eleição, por exemplo, quando o candidato vencedor é acusado
de abuso de poder, e com isso torna-se inelegível. Existem diversos motivos que
podem levar à anulação da eleição, como a realização em dia, hora ou local
diferentes do determinado, ou o extravio de um documento essencial.
A confusão entre voto nulo e nulidade
normalmente acontece em razão deste trecho do artigo 224, que diz que:
"Art. 224. Se a nulidade
atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os
arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da
maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República,
governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais
de duzentos mil eleitores."
O termo nulidade referido acima quer
dizer a comprovação da fraude. Em outras palavras, a eleição
será anulada quando a fraude atinge o candidato eleito, aquele que alcança mais
de 50% dos votos válidos, excluindo os nulos e em branco.
E se a maioria
da população não votar?
Caso mais de 50% dos eleitores não
comparecerem às urnas no dia do pleito, a eleição também não será
anulada, pois o resultado da eleição é definido através dos votos
válidos. Os eleitores faltosos, os votos em branco e os nulos não são incluídos
na apuração dos votos.
O que pode
anular uma eleição?
A
realização da votação em um local que não foi determinado pelo Juiz Eleitoral;
O
uso de cédulas de votação falsas;
A
realização da votação em dia, hora ou local diferentes do estabelecido por lei;
O
encerramento antes das 17 horas;
A
violação do sigilo da votação;
O
extravio de algum documento essencial para a eleição;
O
impedimento ou restrição do direito de fiscalização da eleição;
O
voto do eleitor em outra seção que não a designada no título;
O
uso de falsa identidade no lugar de outro eleitor;
A
comprovação de fraude na urna eletrônica.
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