sexta-feira, 6 de julho de 2012

Será que se todo mundo votar nulo, a eleição será cancelada?


            Está sendo realizada uma campanha no Facebook intitulada "Você sabe para que serve o VOTO NULO?" Vamos divulgar para todos os nossos contatos, vamos dar uma limpeza neste país e deixar que nossos filhos e netos tenham uma vida melhor que a nossa, livres desses bandidos, mentirosos e debochados."
            Para esclarecer nossos leitores fomos em busca da verdade sobre os fatos. Essa história vem circulando pela internet desde o começo de 2004. Em resumo, o texto afirma que se os votos nulos alcançarem mais de 50% do total, a eleição perderia o efeito e seria convocado um novo pleito. Será?
Bem, em primeiro lugar, todo brasileiro é obrigado a ir até a sua zona eleitora e votar, mas não é obrigado a votar em ninguém (ou em alguém!).
            O voto nulo e o voto em branco são direitos do cidadão, já que não podemos faltar à votação, temos o direito de ir até a urna eletrônica e votar em branco ou anular o voto. Assim, o voto nulo não é eficaz como protesto. Na prática, seus efeitos são, como o próprio voto, nulos. É um grito perdido no ar. No sentido de anular a eleição, o voto nulo não serve pra nada. Segundo o próprio site do TSE , "O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição."
            Esse boato que se espalhou pela web desde 2004, se deve a uma confusão gerada por um erro de interpretação da lei eleitoral, ao se ler a lei, confunde-se "nulidade" da votação com "anulação" do voto. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. No Código Eleitoral há um trecho que diz que votos nulos não anulam eleições. O que pode anular uma eleição é um dos casos previstos mencionadas nos artigos de 220 a 222 da LEI Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que Institui o Código Eleitoral.  
            Vejam trecho do Capítulo VI, que prevê os casos em que pode haver a anulação das eleições: É anulada a votação quando for feita em um local não nomeado pelo juiz eleitoral, quando for feita em folhas de votação falsas, quando acontecer em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas, quando for quebrado o sigilo das votações, quando se perder algum documento essencial para a contagem dos votos, quando algum fiscal for proibido de fiscalizar a votação e/ou quando o eleitor for de outra seção ou usando falsa identidade. A votação também pode ser anulada quando for verificada alguma fraude na urna de votação.
            Está no artigo 224 o trecho que causa todo esse mal entendido: "Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."
            Mas, como já foi mostrado nos parágrafos acima, a nulidade a qual a Lei se refere é a nulidade da votação e não a anulação dos votos. O TSE explica em seu site direitinho o que é voto nulo e voto em branco.
            E, além de tudo, o texto que circula pela rede termina com a famosa frase que acompanha todos os boatos da internet:  "REPASSE PARA TODOS DA SUA LISTA ESSA VALIOSA INFORMAÇÃO…". 
No caso, trata-se de uma informação falsa.

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