Um juiz de Feira de Santana, município da Bahia, indeferiu um benefício previdenciário para uma criança de cinco anos portadora de necessidades especiais com a justificativa de que a renda poderia “dificultar seu desenvolvimento”, gerando uma suposta “acomodação” da família. O menino mora apenas com a sua mãe e tem a doença de Hirschsprung, uma dilatação da camada muscular do intestino grosso, que demanda internações frequentes em hospitais.
“Destaque-se que, em se tratando de menor, há que haver cuidado no deferimento de benefícios assistenciais, a fim de que o próprio benefício deferido, por constituir renda para a família, não se torne um fator a dificultar seu desenvolvimento”, diz a sentença obtida pelo Metro1.
O juiz federal Alex Schramm de Rocha, da 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana, indicou também, no texto, que a negativa se dá em razão da perícia médica constatar que a criança possui uma deficiência temporária, podendo, assim, trabalhar quando se tornar adulta. Além disso, destaca que a mãe do menino recebe um salário mínimo, de aproximadamente R$ 1.100, o que seria suficiente para o sustento da família.
A sentença se fundamenta na interpretação do artigo 203, V da Constituição Federal, que indica que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo”. Ademais, frisa que merece a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a família que tem renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão. Em trecho do recurso já protocolado, acessado pelo Metro1, a instituição avalia que “é de total disparate a decisão do ínclito julgador a quo, pois mesmo reconhecendo a incapacidade do Recorrente, alegou que a concessão da benesse geraria uma acomodação do Postulante, retirando da benesse sua finalidade primordial, que é prover a estes indivíduos o mínimo existencial”.
A DPU repudia que a decisão tenha considerado que "suposições futuras e subjetividades morais não são estabelecidas na lei”. O artigo citado na sentença, acrescenta a instituição, foi violado, já que nele, “dispõe que o benefício é devido para idosos ou deficientes que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como é o caso do menor impúbere”.
Quanto à renda, a Defensoria reforça que “o magistrado frisou apenas o valor percebido pelo genitor, mas deixou de observar que a própria assistente, em seu laudo, ratifica que mais da metade dessa renda é diluída na aquisição de medicamentos não disponíveis no SUS”. A DPU também ressalta que, em julho de 2019, quando a mãe solo solicitou o benefício, ela não possuía vínculo empregatício formal e tinha renda limitada a cerca de R$ 400 mensais.
Informações:Metro 1
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