quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Juiz de Feira de Santana nega benefício a criança com deficiência para não "dificultar seu desenvolvimento"

     


Um juiz de Feira de Santana, município da Bahia, indeferiu um benefício previdenciário para uma criança de cinco anos portadora de necessidades especiais com a justificativa de que a renda poderia “dificultar seu desenvolvimento”, gerando uma suposta “acomodação” da família. O menino mora apenas com a sua mãe e tem a doença de Hirschsprung, uma dilatação da camada muscular do intestino grosso, que demanda internações frequentes em hospitais.

    “Destaque-se que, em se tratando de menor, há que haver cuidado no deferimento de benefícios assistenciais, a fim de que o próprio benefício deferido, por constituir renda para a família, não se torne um fator a dificultar seu desenvolvimento”, diz a sentença obtida pelo Metro1.

    O juiz federal Alex Schramm de Rocha, da 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana, indicou também, no texto, que a negativa se dá em razão da perícia médica constatar que a criança possui uma deficiência temporária, podendo, assim, trabalhar quando se tornar adulta. Além disso, destaca que a mãe do menino recebe um salário mínimo, de aproximadamente R$ 1.100, o que seria suficiente para o sustento da família. 

    A sentença se fundamenta na interpretação do artigo 203, V da Constituição Federal, que indica que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo”. Ademais, frisa que merece a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a família que tem renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

    A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão. Em trecho do recurso já protocolado, acessado pelo Metro1, a instituição avalia que “é de total disparate a decisão do ínclito julgador a quo, pois mesmo reconhecendo a incapacidade do Recorrente, alegou que a concessão da benesse geraria uma acomodação do Postulante, retirando da benesse sua finalidade primordial, que é prover a estes indivíduos o mínimo existencial”. 

    A DPU repudia que a decisão tenha considerado que "suposições futuras e subjetividades morais não são estabelecidas na lei”. O artigo citado na sentença, acrescenta a instituição, foi violado, já que nele, “dispõe que o benefício é devido para idosos ou deficientes que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como é o caso do menor impúbere”.

    Quanto à renda, a Defensoria reforça que “o magistrado frisou apenas o valor percebido pelo genitor, mas deixou de observar que a própria assistente, em seu laudo, ratifica que mais da metade dessa renda é diluída na aquisição de medicamentos não disponíveis no SUS”. A DPU também ressalta que, em julho de 2019, quando a mãe solo solicitou o benefício, ela não possuía vínculo empregatício formal e tinha renda limitada a cerca de R$ 400 mensais.

Informações:Metro 1

Nenhum comentário: