As atividades culturais, proibidas por conta da pandemia de covid-19, já
podem ser realizados em Feira de Santana desde que sejam no sistema de
serviços de carros (drive-in). A autorização foi publicada no diário oficial do município no sábado (5) em edição extra.
Segundo o decreto nº 11.725, de 05 de setembro de 2020, são permitidas
somente quatro pessoas por carro, e com uso obrigatório de máscaras.
Além disso, está permitida a ocupação de somente 50% da capacidade de
vagas disponíveis para estacionamento no espaço. O público deve
permanecer dentro do veículo e somente será permitida circulação para
uso de sanitários e com controle de uso por parte da equipe da
organização. Os sanitários deverão ser higienizados após cada uso.
Veja a seguir todas as regras estabelecidas no decreto:
I - Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a
realização de evento no sistema de serviço do carro (drive-in)II - É
obrigatório o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada
veículo.
III - É obrigatória a utilização de máscara e protetor facial aos
profissionais que trabalharão no evento, artistas e aos clientes, estes
últimos quando estiverem em eventuais deslocamentos na área externa ao
veículo ou quando estiverem em contato com a equipe de apoio.
IV - Serão permitidas somente 4 (quatro) pessoas por carro;
V - Fica permitida a venda de alimentos e bebidas, desde que sejam
adotados procedimentos de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, a
fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado
com as devidas áreas de descarte dos resíduos,
VI - Serão permitidas somente 50% da capacidade de vagas disponíveis para estacionamento no espaço.
VII - Durante a realização do evento no sistema de serviço de carro
(drive-in) deverá haver disponibilidade de sanitários, além de serviço
de higienização e controle de filas para utilização dos mesmos.
VIII - Fica proibida a permanência de público fora do veículo. Somente
será permitida circulação de público para uso de sanitários e com
controle de uso por parte da equipe da organização. Os sanitários
deverão ser higienizados após cada uso.
IX - Somente será permitido o acesso de veículos de passeio fechados ao
local do evento. Não será permitido o acesso de pedestres, motos, carros
conversíveis, vans, micro ônibus e similares.
X - No palco, deve-se respeitar a distância de 1,5 (um, cinco) metro
entre todos que estiverem no espaço. Fica proibida a aglomeração no
local. Devendo permanecer no palco, além do artista, somente a equipe
técnica estritamente necessária, com utilização de máscara e protetor
facial;
XI - É obrigatória a apresentação de ART do(s) responsável(is) pelos
projetos e execução, no caso de montagem de palcos, estruturas metálicas
ou similares; ou declaração assinada pelo(a) requerente de que não
haverá montagem de tais estruturas.
XII - É obrigatória a apresentação de Alvará de Prevenção e Proteção
Contra Incêndio (APPCI) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, se
houver montagem de palcos, estruturas metálicas ou similares; ou
declaração assinada pelo(a) requerente de que não haverá a montagem de
tais estruturas.
XIII - É obrigatória a apresentação de layout ou croqui das instalações
(quando houver) com a indicação (expectativa de vias a serem fechadas),
dos acessos para pessoas ao local do evento, localização de palco,
estrutura física de sanitários, quiosques, guichês de venda de
comida/bebidas, atendendo às recomendações da OMS Organização Mundial da
Saúde.
XIV - É obrigatória a disponibilidade de banheiros nas dependências do
estabelecimento para uso pelo público, na proporção de 2 (um masculino e
um feminino) banheiros para cada 80 pessoas. Sendo obrigatória a
implantação de banheiros químicos adaptados para pessoas com
deficiência, respeitando o seguinte critério: até 6 (seis) banheiros,
pelo menos 1 (um) banheiro adaptado;
XV - Em caso de evento privado em área pública, é obrigatória a
apresentação de cópia de contrato e/ou convênio com empresa que fará a
limpeza dos espaços públicos ao término do evento ou declaração assinada
pelo(a) requerente de que a limpeza será feita por conta própria.
XVI - Será competência da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer a fiscalização da montagem das estruturas, bem como da disposição
dos veículos no espaço e os procedimentos de fiscalização das medidas
previstas devem ser realizadas pelo proprietário ou responsável do
estabelecimento, sob as penas de Interdição de funcionamento e multas de
dez salários mínimos nas infrações referentes a esse Decreto.
(Matéria do Acorda Cidade )
(Matéria do Acorda Cidade )
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